
Trabalhar na construção civil em Portugal implica conhecer os seus direitos. O Código do Trabalho, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) do sector e a legislação de segurança social garantem um conjunto alargado de proteções — que muitos trabalhadores desconhecem. Este guia explica, em linguagem clara, o que a lei lhe garante.
Tipos de Contrato de Trabalho na Construção Civil
O sector da construção tem características específicas: as obras têm início e fim definidos, o que leva muitas empresas a recorrer a contratos a termo. Mas existem regras claras sobre o que é legal.
| Tipo de Contrato | Duração Máxima | O Que Implica |
|---|---|---|
| Sem termo (permanente) | Sem limite | Despedimento só com justa causa ou extinção de posto de trabalho. |
| A termo certo | 3 anos (máx. 2 renovações) | Requer motivo justificativo. No fim converte-se em contrato permanente. |
| A termo incerto | Duração da obra/serviço | Termina quando a fase da obra acordada terminar. |
| Muito curta duração | 15 dias (máx. 70 dias/ano) | Para trabalhos sazonais ou tarefas pontuais específicas. |
Um contrato a termo sem motivo justificativo — por exemplo, para funções permanentes da empresa — é nulo e converte-se automaticamente num contrato sem termo. Em caso de dúvida, contacte o CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) ou um sindicato do sector.
Horário de Trabalho e Horas Extraordinárias
O horário normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana. Qualquer hora além deste limite é hora extraordinária e tem de ser remunerada com acréscimos obrigatórios fixados no Código do Trabalho.
| Tipo de Hora Extra | Acréscimo Obrigatório |
|---|---|
| 1.ª hora extra em dia de trabalho normal | +25% sobre o salário horário |
| Horas seguintes em dia de trabalho normal | +37,5% sobre o salário horário |
| Hora extra em dia de descanso semanal complementar | +50% sobre o salário horário |
| Hora extra em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado | +100% sobre o salário horário |
O limite anual de horas extraordinárias é de 150 horas para trabalhadores em micro e pequenas empresas, e de 200 horas para médias e grandes. Em alternativa ao pagamento, o empregador pode propor um banco de horas — mas só é válido com acordo escrito entre as partes ou instrumento de regulamentação coletiva.
Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal
Tem direito a 22 dias úteis de férias anuais, independentemente do tipo de contrato. O gozo das férias é obrigatório: o empregador não pode substituir os dias não gozados por pagamento em dinheiro (exceto na cessação do contrato).
| Direito | Valor Mínimo | Data de Pagamento |
|---|---|---|
| Férias anuais | 22 dias úteis | Período acordado com o empregador (não pode ser totalmente adiado para depois de agosto) |
| Subsídio de férias | 1 mês de salário base + diuturnidades | Antes do início das férias |
| Subsídio de Natal | 1 mês de salário base + diuturnidades | Até 15 de dezembro |
Na prática, recebe o equivalente a 14 meses de salário por ano — 12 salários mensais, mais o subsídio de férias e o subsídio de Natal. A não liquidação destes subsídios constitui infração muito grave, participável à ACT.

O CCT da Construção Civil: O Que Garante
O sector da construção civil tem um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) específico, negociado entre as associações patronais (FEPICOP) e os sindicatos de trabalhadores (FEVICCOM, SETACCOP). O CCT estabelece condições acima do mínimo legal:
- Salários mínimos por categoria profissional — superiores ao Salário Mínimo Nacional (820 € em 2026), com tabelas actualizadas anualmente
- Diuturnidades — acréscimo salarial por cada 5 anos de antiguidade na mesma empresa
- Subsídio de alimentação — valor mínimo diário por dia de trabalho efetivo (acima do mínimo isento de IRS de 6,00 €/dia)
- Categorias profissionais — definição dos níveis de qualificação, da progressão e das funções associadas a cada categoria
- Condições de deslocação — regras e compensações para trabalho em obras fora da área habitual de residência
O CCT aplica-se às empresas filiadas nas associações signatárias. Mas pode ser alargado a todo o sector por portaria de extensão — o que é frequente na construção civil em Portugal. Se não sabe se o CCT se aplica à sua empresa, consulte o site da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Diuturnidades: O Direito Que Muitos Desconhecem
As diuturnidades são acréscimos salariais automáticos pelo tempo de serviço na mesma empresa. Na construção civil, o CCT prevê que, por cada 5 anos de antiguidade, o trabalhador tem direito a um incremento periódico no salário base.
As diuturnidades acumulam: um trabalhador com 15 anos de serviço na mesma empresa tem 3 diuturnidades. São incluídas no cálculo do subsídio de férias, do subsídio de Natal e da compensação por despedimento. Muitos trabalhadores desconhecem este direito — verifique o seu contrato ou pergunte à entidade patronal.
Direitos em Caso de Despedimento
| Situação | Compensação Mínima |
|---|---|
| Despedimento ilícito (sem justa causa válida) | Reintegração + salários em falta, ou indemnização de 30–45 dias/ano |
| Extinção do posto de trabalho | 12 dias de salário base + diuturnidades por ano de serviço |
| Caducidade de contrato a termo | 18 dias/ano (primeiros 3 anos); 12 dias/ano a seguir |
| Rescisão com justa causa pelo trabalhador | Indemnização equivalente ao despedimento ilícito |
O prazo de aviso prévio que o empregador deve dar antes da extinção do posto de trabalho é de: 15 dias (contratos até 1 ano de antiguidade), 30 dias (1 a 5 anos) ou 60 dias (mais de 5 anos). Se o aviso prévio não for cumprido, o empregador tem de pagar os dias em falta.
Segurança Social: Contribuições e Prestações
Todo o trabalhador por conta de outrem desconta obrigatoriamente para a Segurança Social:
| Contribuinte | Taxa | Base de Incidência |
|---|---|---|
| Trabalhador | 11% | Remuneração bruta mensal |
| Empregador | 23,75% | Remuneração bruta do trabalhador |
Estas contribuições dão acesso a: subsídio de desemprego (se perder o emprego), subsídio de doença (em caso de baixa médica), pensão de velhice e prestações por acidente de trabalho — cobertas pelo seguro obrigatório que o empregador é obrigado a contratar para todos os trabalhadores.
Se sofrer um acidente em obra e o empregador não tiver seguro de acidentes válido, a responsabilidade recai integralmente sobre ele. Para saber mais sobre os direitos em caso de acidente, consulte o nosso artigo sobre segurança no trabalho na construção civil.
Perguntas Frequentes
Tenho direito a subsídio de férias mesmo com contrato a termo?
Sim. O subsídio de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado, mesmo em contrato a termo. Se trabalhou 6 meses, tem direito a metade do subsídio de férias anual.
O empregador pode obrigar-me a fazer horas extraordinárias?
Pode, dentro dos limites legais — mas é obrigado a pagá-las com os acréscimos devidos (+25%, +37,5% ou +100% consoante o caso). Pode recusar se tiver motivo justificado (responsabilidades familiares, problemas de saúde ou estudos certificados).
O que são diuturnidades e como sei se tenho direito?
São acréscimos salariais por antiguidade na empresa, garantidos pelo CCT da construção civil. Se trabalha na mesma empresa há 5 ou mais anos, deve ter direito a pelo menos uma diuturnidade. Consulte o seu contrato coletivo ou contacte o seu sindicato.
O que acontece ao meu contrato quando a obra termina?
Se tem um contrato a termo incerto (vinculado à duração da obra), o contrato caduca quando a fase da obra acordada terminar. Tem direito a compensação de 18 dias de salário por cada ano nos primeiros 3 anos, e 12 dias por ano a seguir. O empregador deve avisar com antecedência mínima de 7 dias (até 6 meses de obra) ou 30 dias (mais de 2 anos).
Onde posso apresentar uma queixa se os meus direitos não forem respeitados?
Contacte a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (act.gov.pt) para questões de segurança, horários e remuneração. A participação pode ser anónima. Para questões de igualdade, contacte o CITE. Os sindicatos do sector (FEVICCOM, SETACCOP) também prestam apoio jurídico gratuito aos seus associados.
Informação baseada no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com alterações) e no CCT da construção civil em vigor em 2026. Para aconselhamento jurídico específico ao seu caso, consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou contacte a ACT. Consulte também a Tabela Salarial Construção Civil 2026 para salários atualizados por profissão.