
O seguro de acidentes de trabalho não é um benefício opcional nem algo que dependa da boa vontade do empregador — é uma obrigação legal desde o primeiro dia de qualquer contrato de trabalho em Portugal, incluindo contratos a termo, trabalho temporário e subcontratação. Este guia explica o que a lei exige, o que acontece quando um empregador não cumpre, e como um trabalhador da construção civil pode confirmar que está efetivamente coberto.
O que diz a lei sobre o seguro obrigatório
O regime atual está definido na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O artigo 283.º do Código do Trabalho completa esse regime ao obrigar o empregador a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes para uma entidade seguradora autorizada, através da chamada apólice uniforme de acidentes de trabalho, supervisionada pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões). Portugal foi um dos primeiros países da Europa a legislar sobre esta matéria — a primeira lei de acidentes de trabalho data de 1913, o que mostra que a obrigação não é recente nem excecional.
A cobertura aplica-se a todo o trabalhador por conta de outrem, seja qual for o tipo de contrato — efetivo, a termo, trabalho temporário ou intermitente — e abrange tanto os acidentes ocorridos no local e horário de trabalho como os acidentes in itinere, isto é, no trajeto normal entre a residência e o local de trabalho.
O que o seguro cobre na prática
- Assistência médica, cirúrgica e de reabilitação, sem custos para o trabalhador
- Subsídio por incapacidade temporária absoluta ou parcial, durante a recuperação
- Pensão por incapacidade permanente, proporcional ao grau de desvalorização atribuído
- Pensão de sobrevivência para o cônjuge e filhos, em caso de acidente mortal
- Subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral
Estas prestações são pagas pela seguradora, não pelo empregador — o que só funciona, evidentemente, se o contrato de seguro existir e estiver em dia.
O que acontece se o empregador não tiver seguro
Aqui está a parte que mais afeta o trabalhador diretamente: se o empregador não transferiu a responsabilidade para uma seguradora, continua pessoalmente obrigado a pagar todas as prestações que a seguradora pagaria — assistência médica, subsídios, pensões — na totalidade e sem limite. Não há redução de responsabilidade por falta de seguro; pelo contrário, o empregador fica mais exposto, não menos.
Quando o empregador não tem seguro e, além disso, não tem capacidade financeira para pagar (insolvência, desaparecimento, incumprimento), entra em ação o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que garante o pagamento das prestações ao trabalhador sinistrado nestas situações. O FAT existe precisamente para que a falta de seguro do empregador nunca deixe um trabalhador acidentado sem reparação — mas o processo é mais lento e mais burocrático do que quando existe uma apólice em vigor desde o início.
A ausência de seguro é ainda uma contraordenação muito grave nos termos do Código do Trabalho, fiscalizável pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho, com coimas que aumentam consoante a dimensão da empresa.

Subcontratação: quem responde quando é o subempreiteiro que falha
Em obras com vários níveis de subcontratação — muito comuns na construção civil — a lei não deixa o trabalhador dependente apenas do seu empregador direto. A Lei n.º 98/2009 estabelece responsabilidade solidária entre o empreiteiro geral e o dono da obra pelos acidentes de trabalhadores de subempreiteiros que não tenham seguro válido. Na prática, isto significa que, se o seu empregador direto for um pequeno subempreiteiro sem seguro em dia, o empreiteiro principal da obra pode ser chamado a responder. Para perceber melhor como funciona esta cadeia de responsabilidades entre dono de obra, empreiteiro geral e subempreiteiros, consulte o nosso artigo sobre subempreiteiros na construção civil.
Como confirmar que está coberto
Um trabalhador tem o direito de confirmar, a qualquer momento, que está coberto por seguro de acidentes de trabalho. Na prática:
- Peça ao empregador o nome da seguradora e o número da apólice — um empregador em regra não tem motivo para recusar esta informação
- Confirme que o seu nome consta da folha de férias/folha de remunerações comunicada à Segurança Social, já que a apólice cobre trabalhadores efetivamente declarados
- Em caso de obra com vários subempreiteiros, pergunte também quem é o empreiteiro geral responsável pela obra, para saber a quem recorrer em caso de dúvida
- Se sofrer um acidente, exija que seja participado à Segurança Social nas 24 horas seguintes, independentemente de haver ou não seguro confirmado
Para o que fazer no momento do acidente e os direitos concretos do trabalhador sinistrado, consulte o nosso guia sobre direitos dos trabalhadores da construção civil.
Perguntas Frequentes
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os contratos?
Sim. Aplica-se a todo o trabalhador por conta de outrem desde o primeiro dia, seja o contrato efetivo, a termo, temporário ou via subcontratação. Não existe período de carência nem isenção.
O que é um acidente in itinere?
É o acidente que ocorre no trajeto normal entre a residência e o local de trabalho, e é coberto pelo seguro de acidentes de trabalho da mesma forma que um acidente ocorrido em obra.
O meu empregador direto não tem seguro — o que posso fazer?
Peça o nome da seguradora e o número da apólice diretamente. Se a obra tiver um empreiteiro geral acima do seu empregador, este pode ser solidariamente responsável em caso de acidente. Se não obtiver resposta, pode reportar a situação à ACT.
Quem paga se o empregador não tiver seguro e não tiver dinheiro?
Nesses casos entra o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que garante o pagamento das prestações ao trabalhador sinistrado quando a entidade responsável é insolvente ou incumpridora.
O seguro cobre acidentes fora do horário normal de trabalho?
Cobre acidentes ocorridos em serviço, no local de trabalho e no trajeto normal para o mesmo (in itinere). Acidentes totalmente alheios à atividade profissional não são cobertos por este seguro.
Informação atualizada em agosto de 2026, com base na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais), no artigo 283.º do Código do Trabalho e em informação pública da ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho. Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, consulte a ACT em act.gov.pt ou a Segurança Social.