
Poucas relações contratuais são tão comuns na construção civil portuguesa — e tão mal compreendidas — como a subempreitada. Um dono de obra contrata um empreiteiro geral, que por sua vez subcontrata um ou vários subempreiteiros para tarefas específicas: eletricidade, canalização, estruturas metálicas, acabamentos. Cada elo desta cadeia tem obrigações legais próprias — e, em certos casos, responsabilidades que se estendem além do seu próprio contrato.
Este guia explica como funciona a subcontratação na construção civil em Portugal, quem responde pelos salários quando um subempreiteiro falha, e o que muda em termos de segurança e licenciamento.
O Que É a Subempreitada?
No plano civil, a subempreitada é regulada pelo Código Civil (artigos relativos ao contrato de empreitada) como um novo contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro original e um terceiro, tendo por objeto a totalidade ou parte da obra que este último se comprometeu a realizar perante o dono de obra. Ou seja: o subempreiteiro não tem, em regra, relação contratual direta com o dono de obra — o seu contrato é com o empreiteiro que o subcontratou.
Na construção civil, esta estrutura é a norma, não a exceção. É comum uma obra de média dimensão ter o empreiteiro geral responsável pela estrutura e coordenação, e vários subempreiteiros especializados — eletricista, canalizador, serralheiro, estucador — cada um com o seu próprio contrato, equipa e prazo de execução.
Como Funciona a Cadeia de Subcontratação
| Nível | Papel | Relação Contratual |
|---|---|---|
| Dono de obra | Financia e encomenda a obra | Contrata o empreiteiro geral |
| Empreiteiro geral | Coordena e executa a obra | Contrata subempreiteiros |
| Subempreiteiro | Executa uma especialidade | Contrata trabalhadores ou outro subempreiteiro |
Nada impede que um subempreiteiro subcontrate, por sua vez, outro subempreiteiro — o que origina cadeias de três, quatro ou mais níveis. Quanto mais longa a cadeia, maior o risco de um elo intermédio falhar com pagamentos, deixando os trabalhadores no fim da linha mais vulneráveis.
Quem Responde Pelos Salários Quando um Subempreiteiro Não Paga?
Este é o ponto mais relevante para quem trabalha na obra. O Código do Trabalho (artigos 336.º a 339.º, sobre contratação e subcontratação) estabelece um regime de responsabilidade solidária: em determinadas condições, o dono de obra e o empreiteiro geral podem responder, solidariamente com o subempreiteiro, pelos créditos salariais dos trabalhadores deste último — incluindo retribuição em atraso, subsídios e compensações devidas.
- Esta responsabilidade aplica-se sobretudo quando o valor da obra ou serviço subcontratado ultrapassa determinado limiar
- A responsabilidade solidária mantém-se durante um período após o termo do contrato — na prática, até um ano — o que significa que um trabalhador pode ainda reclamar salários em falta ao empreiteiro geral ou ao dono de obra mesmo depois de a obra terminar
- O objetivo da lei é evitar que a estrutura em cadeia sirva para diluir responsabilidades e deixar trabalhadores sem forma de reaver o que lhes é devido
Na prática, se for trabalhador de um subempreiteiro e não receber o salário, vale a pena confirmar quem é o empreiteiro geral e o dono de obra — são potenciais responsáveis solidários, não apenas o seu empregador direto. Para perceber melhor os seus direitos enquanto trabalhador da construção civil, consulte o nosso guia sobre direitos dos trabalhadores na construção civil.
O Subempreiteiro Também Precisa de Alvará IMPIC?
Sim. Qualquer empresa que execute obras de construção em Portugal — seja como empreiteiro geral ou como subempreiteiro — precisa de alvará ou título de registo emitido pelo IMPIC, adequado à categoria e ao valor da obra que vai executar. Não há exceção para quem trabalha apenas como subcontratado: o alvará está associado à empresa e à obra, não ao lugar que ocupa na cadeia contratual.
Para perceber o sistema de classes e categorias de alvará, veja o nosso guia sobre alvará IMPIC e classes de construção civil.

Segurança no Trabalho em Obras com Vários Subempreiteiros
Sempre que uma obra envolve mais do que uma empresa — o que acontece em praticamente toda a subcontratação na construção civil — o Decreto-Lei n.º 273/2003 obriga o dono de obra a nomear um coordenador de segurança, responsável por articular o Plano de Segurança e Saúde entre todas as empresas presentes no estaleiro, incluindo subempreiteiros e trabalhadores independentes.
Isto significa que, mesmo trabalhando para um subempreiteiro pequeno, o trabalhador tem direito às mesmas garantias de segurança que os trabalhadores do empreiteiro geral — equipamento de proteção, formação e articulação de riscos entre equipas. Para mais detalhes, veja o nosso guia de segurança no trabalho na construção civil.
No Bracos, agregamos vagas de empreiteiros gerais e subempreiteiros em todo o país. Pode filtrar por especialidade e região para encontrar oportunidades junto de si.
Perguntas Frequentes
Um subempreiteiro pode subcontratar outro subempreiteiro?
Sim, salvo cláusula contratual em contrário que o proíba expressamente. É comum existirem cadeias de três ou mais níveis em obras de maior dimensão, especialmente em especialidades técnicas.
Se o meu empregador (subempreiteiro) não me pagar, posso exigir o salário ao dono de obra?
Em determinadas condições, sim. O Código do Trabalho (artigos 336.º a 339.º) prevê responsabilidade solidária do dono de obra e do empreiteiro geral pelos créditos salariais dos trabalhadores de subempreiteiros, sobretudo acima de certos valores contratuais e durante um período após o fim do contrato.
O subempreiteiro precisa do mesmo alvará que o empreiteiro geral?
Precisa de alvará IMPIC adequado à categoria e valor da obra que vai executar, mas não necessariamente da mesma classe do empreiteiro geral — depende da especialidade e do montante da subempreitada.
Quem nomeia o coordenador de segurança quando há vários subempreiteiros?
É obrigação do dono de obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2003, sempre que a obra envolva mais do que uma empresa em simultâneo ou em sucessão.
A subempreitada tem de ser feita por escrito?
Embora a lei civil não exija sempre forma escrita para o contrato de subempreitada, é fortemente recomendável reduzi-lo a escrito, definindo prazos, valores e responsabilidades — inclusive para efeitos de prova em caso de incumprimento salarial.
Informação atualizada em julho de 2026, com base no Código do Trabalho (artigos 336.º a 339.º, regime de contratação e subcontratação), no Código Civil (regime da empreitada) e no Decreto-Lei n.º 273/2003 (segurança e saúde em estaleiros temporários ou móveis). Confirme sempre as condições específicas do seu contrato junto de um advogado ou da sua estrutura sindical.