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Fundo de Compensação do Trabalho na Construção Civil: Como Funciona em 2026

14 de agosto de 20266 min
Ilustração de capacete de segurança junto a moedas empilhadas e um recibo de vencimento sobre uma mesa de obra
1%
Contribuição total do empregador
0 €
Custo direto para o trabalhador
2013
Ano de início do regime

Desde 1 de outubro de 2013, todos os contratos de trabalho celebrados em Portugal — incluindo os da construção civil — obrigam o empregador a descontar mensalmente para dois fundos que garantem parte da compensação por cessação do contrato a que o trabalhador tenha direito. Chamam-se Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), e foram criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Na construção civil, onde é comum mudar de empregador várias vezes por ano através de subempreitadas e contratos a termo ligados à duração de uma obra, perceber como este dinheiro funciona evita que o trabalhador pense que perdeu descontos que, na realidade, continuam a acumular-se em seu nome.

O Que É o Fundo de Compensação do Trabalho

O FCT é uma conta de capitalização individual, aberta em nome de cada trabalhador e gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS). Todos os meses, o empregador transfere para essa conta uma percentagem da retribuição base e diuturnidades do trabalhador. O dinheiro não é um desconto retirado do salário — é um custo adicional do empregador, tal como a Taxa Social Única. Quando o contrato termina numa situação que dá direito a compensação, o empregador pede ao FCT a devolução do que já lá está acumulado para esse trabalhador, e paga-lhe diretamente a diferença até perfazer o valor total da indemnização.

Quanto Se Desconta e Para Onde Vai

FundoTaxa MensalPara Onde Vai o Dinheiro
FCT0,925%Conta individual do trabalhador
FGCT0,075%Fundo de garantia coletivo do Estado

Base de incidência: retribuição base e diuturnidades. Total: 1% a cargo exclusivo do empregador.

O FGCT funciona como um seguro coletivo: não é devolvido ao trabalhador de forma individual, mas garante o pagamento da compensação nos casos em que o empregador não tem dinheiro em conta no FCT nem cumpre a obrigação de pagar a diferença diretamente — uma proteção relevante num sector com muitas pequenas empresas e subcontratação em cadeia.

Silhueta de trabalhador da construção civil caminhando entre dois estaleiros ao anoitecer, névoa no ar

Porque Importa Especialmente na Construção Civil

Poucos sectores têm tanta rotação de empregador quanto a construção civil. Um trabalhador pode passar por três ou quatro empresas diferentes num único ano, através de subempreitadas ou de trabalho temporário ligado à duração de uma obra. Cada novo contrato de trabalho, com cada nova entidade patronal, gera uma nova obrigação de contribuição para o FCT — mas a conta que recebe esse dinheiro é sempre a mesma conta individual do trabalhador, identificada pelo número de segurança social. Não há uma conta por empresa nem uma conta por obra: há uma conta por pessoa, que acompanha o trabalhador ao longo de toda a carreira.

Quando o Trabalhador Recebe o Dinheiro

O FCT só é mobilizado quando a cessação do contrato dá direito a compensação — despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou caducidade de contrato a termo. Não é mobilizado em caso de despedimento por justa causa disciplinar nem de demissão voluntária sem justa causa, porque nessas situações a lei também não atribui direito a indemnização. Para perceber quanto se tem direito a receber e em que condições, veja o nosso guia sobre despedimento e indemnização na construção civil.

O Saldo Acompanha o Trabalhador Entre Empresas

Se o contrato terminar numa situação que não dá direito a compensação — por exemplo, o próprio trabalhador se demite, ou é despedido com justa causa — o saldo acumulado no FCT não desaparece. Fica retido na conta individual e soma-se às contribuições feitas pelo empregador seguinte, quando o trabalhador assina um novo contrato. É por isso que vale a pena ver este fundo como uma poupança de longo prazo ligada à pessoa, e não ao posto de trabalho — algo particularmente relevante em obras curtas ou sazonais, onde um único ano de trabalho pode envolver várias entidades patronais.

Como Consultar o Saldo do Fundo

O saldo acumulado pode ser consultado através da Segurança Social Direta, com o número de utilizador e password de acesso, ou junto do IGFCSS. Vale a pena confirmar periodicamente se o empregador está a fazer as entregas devidas — tal como acontece com os descontos para a Segurança Social, é frequente um trabalhador só reparar numa falha de contribuições no momento em que o contrato termina.

Perguntas Frequentes

O trabalhador paga alguma coisa para o FCT?

Não. A contribuição de 1% (0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT) incide sobre a retribuição base e diuturnidades, mas é um custo exclusivamente do empregador — não é descontado do salário do trabalhador, ao contrário da quota para a Segurança Social.

O que acontece ao FCT se eu mudar de empresa?

A conta é individual e identificada pelo número de segurança social, por isso acompanha o trabalhador. Se a cessação do contrato anterior não deu direito a compensação, o saldo mantém-se na conta e continua a acumular com as contribuições da empresa seguinte.

Recebo sempre o dinheiro do FCT quando saio de uma empresa?

Só se a cessação do contrato der direito a compensação — como despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou caducidade de contrato a termo. Em demissão voluntária ou despedimento com justa causa disciplinar não há lugar a indemnização, logo o FCT não é mobilizado nessa altura.

Para que serve o FGCT, já que o dinheiro não é meu?

Funciona como rede de segurança coletiva: garante que a parte da compensação não coberta pelo saldo do FCT é paga mesmo que o empregador não tenha capacidade financeira para o fazer diretamente — uma proteção importante num sector com muitas pequenas empresas e subcontratação em cadeia.

Este regime aplica-se a todos os contratos da construção civil?

Aplica-se a praticamente todos os contratos de trabalho celebrados desde 1 de outubro de 2013, sejam sem termo ou a termo certo e incerto. Ficam de fora alguns casos específicos, como contratos de muito curta duração e trabalho no domicílio — nesses casos, vale a pena confirmar a situação concreta junto da ACT.

Informação atualizada em agosto de 2026, com base na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos fundos de compensação do trabalho. As taxas de contribuição podem ser revistas por portaria do governo — confirme o valor em vigor junto do IGFCSS ou da Segurança Social Direta. Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, consulte a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (act.gov.pt).