
Desde 1 de outubro de 2013, todos os contratos de trabalho celebrados em Portugal — incluindo os da construção civil — obrigam o empregador a descontar mensalmente para dois fundos que garantem parte da compensação por cessação do contrato a que o trabalhador tenha direito. Chamam-se Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), e foram criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Na construção civil, onde é comum mudar de empregador várias vezes por ano através de subempreitadas e contratos a termo ligados à duração de uma obra, perceber como este dinheiro funciona evita que o trabalhador pense que perdeu descontos que, na realidade, continuam a acumular-se em seu nome.
O Que É o Fundo de Compensação do Trabalho
O FCT é uma conta de capitalização individual, aberta em nome de cada trabalhador e gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS). Todos os meses, o empregador transfere para essa conta uma percentagem da retribuição base e diuturnidades do trabalhador. O dinheiro não é um desconto retirado do salário — é um custo adicional do empregador, tal como a Taxa Social Única. Quando o contrato termina numa situação que dá direito a compensação, o empregador pede ao FCT a devolução do que já lá está acumulado para esse trabalhador, e paga-lhe diretamente a diferença até perfazer o valor total da indemnização.
Quanto Se Desconta e Para Onde Vai
| Fundo | Taxa Mensal | Para Onde Vai o Dinheiro |
|---|---|---|
| FCT | 0,925% | Conta individual do trabalhador |
| FGCT | 0,075% | Fundo de garantia coletivo do Estado |
Base de incidência: retribuição base e diuturnidades. Total: 1% a cargo exclusivo do empregador.
O FGCT funciona como um seguro coletivo: não é devolvido ao trabalhador de forma individual, mas garante o pagamento da compensação nos casos em que o empregador não tem dinheiro em conta no FCT nem cumpre a obrigação de pagar a diferença diretamente — uma proteção relevante num sector com muitas pequenas empresas e subcontratação em cadeia.

Porque Importa Especialmente na Construção Civil
Poucos sectores têm tanta rotação de empregador quanto a construção civil. Um trabalhador pode passar por três ou quatro empresas diferentes num único ano, através de subempreitadas ou de trabalho temporário ligado à duração de uma obra. Cada novo contrato de trabalho, com cada nova entidade patronal, gera uma nova obrigação de contribuição para o FCT — mas a conta que recebe esse dinheiro é sempre a mesma conta individual do trabalhador, identificada pelo número de segurança social. Não há uma conta por empresa nem uma conta por obra: há uma conta por pessoa, que acompanha o trabalhador ao longo de toda a carreira.
Quando o Trabalhador Recebe o Dinheiro
O FCT só é mobilizado quando a cessação do contrato dá direito a compensação — despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou caducidade de contrato a termo. Não é mobilizado em caso de despedimento por justa causa disciplinar nem de demissão voluntária sem justa causa, porque nessas situações a lei também não atribui direito a indemnização. Para perceber quanto se tem direito a receber e em que condições, veja o nosso guia sobre despedimento e indemnização na construção civil.
O Saldo Acompanha o Trabalhador Entre Empresas
Se o contrato terminar numa situação que não dá direito a compensação — por exemplo, o próprio trabalhador se demite, ou é despedido com justa causa — o saldo acumulado no FCT não desaparece. Fica retido na conta individual e soma-se às contribuições feitas pelo empregador seguinte, quando o trabalhador assina um novo contrato. É por isso que vale a pena ver este fundo como uma poupança de longo prazo ligada à pessoa, e não ao posto de trabalho — algo particularmente relevante em obras curtas ou sazonais, onde um único ano de trabalho pode envolver várias entidades patronais.
Como Consultar o Saldo do Fundo
O saldo acumulado pode ser consultado através da Segurança Social Direta, com o número de utilizador e password de acesso, ou junto do IGFCSS. Vale a pena confirmar periodicamente se o empregador está a fazer as entregas devidas — tal como acontece com os descontos para a Segurança Social, é frequente um trabalhador só reparar numa falha de contribuições no momento em que o contrato termina.
Perguntas Frequentes
O trabalhador paga alguma coisa para o FCT?
Não. A contribuição de 1% (0,925% para o FCT e 0,075% para o FGCT) incide sobre a retribuição base e diuturnidades, mas é um custo exclusivamente do empregador — não é descontado do salário do trabalhador, ao contrário da quota para a Segurança Social.
O que acontece ao FCT se eu mudar de empresa?
A conta é individual e identificada pelo número de segurança social, por isso acompanha o trabalhador. Se a cessação do contrato anterior não deu direito a compensação, o saldo mantém-se na conta e continua a acumular com as contribuições da empresa seguinte.
Recebo sempre o dinheiro do FCT quando saio de uma empresa?
Só se a cessação do contrato der direito a compensação — como despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou caducidade de contrato a termo. Em demissão voluntária ou despedimento com justa causa disciplinar não há lugar a indemnização, logo o FCT não é mobilizado nessa altura.
Para que serve o FGCT, já que o dinheiro não é meu?
Funciona como rede de segurança coletiva: garante que a parte da compensação não coberta pelo saldo do FCT é paga mesmo que o empregador não tenha capacidade financeira para o fazer diretamente — uma proteção importante num sector com muitas pequenas empresas e subcontratação em cadeia.
Este regime aplica-se a todos os contratos da construção civil?
Aplica-se a praticamente todos os contratos de trabalho celebrados desde 1 de outubro de 2013, sejam sem termo ou a termo certo e incerto. Ficam de fora alguns casos específicos, como contratos de muito curta duração e trabalho no domicílio — nesses casos, vale a pena confirmar a situação concreta junto da ACT.
Informação atualizada em agosto de 2026, com base na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos fundos de compensação do trabalho. As taxas de contribuição podem ser revistas por portaria do governo — confirme o valor em vigor junto do IGFCSS ou da Segurança Social Direta. Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, consulte a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho (act.gov.pt).